STJ AREsp 2356014
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A matéria pertinente ao art. 1º da Lei n. 7.963/1989 e as teses de que o militar recebeu a compensação de boa-fé e de que a natureza alimentar dessa verba impede a sua restituição ao erário não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Alexandre Alvares desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 282/STF e em razão de o dissídio jurisprudencial restar prejudicado (fls. 573/574). Em suas alegações, o agravante defende que, "ao contrário do que constou da r. decisão agravada, a matéria objeto do presente Recurso Especial - inclusive a tese da boa-fé - se encontra amplamente ventilada e o dispositivo federal violado, qual seja, art. 1º, da Lei nº 7.963/89, devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotado tese que se confronta, também, com o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, importante esclarecer que o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, abaixo ementado, é no sentido de que o prequestionamento das matérias poderá se dar de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos abordados no Especial, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (fls. 581/582). Assevera que "o Agravante recebeu de boa- fé e dentro da legalidade (Lei nº 7.963/89) a importância devida a título de compensação pecuniária, pelos longos anos de serviços prestados à Nação. Assim, com fundamento nas Súmulas n.º 106 e 249, do Tribunal de Contas da União, não está o Agravante obrigado a proceder à devolução do referido valor" (fls. 582/583). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 593). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A matéria pertinente ao art. 1º da Lei n. 7.963/1989 e as teses de que o militar recebeu a compensação de boa-fé e de que a natureza alimentar dessa verba impede a sua restituição ao erário não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.