Decisão · STJ

STJ AREsp 2449510

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-09-12
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. DESPESA NÃO QUALIFICADA NO CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se, de forma clara e fundamentada, quanto à questão controversa, apenas alcançando conclusão diversa da pretensão da recorrente. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou precedente segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de relevância ou essencialidade de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. 4. O Tribunal a quo, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ e do arcabouço normativo de regência, ao analisar o exercício da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, considerando o objeto social firmado em seu contrato social, concluiu que as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito não se enquadram no conceito de insumo, tratando-se de meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores. 5. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos em exame, demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO contra decisão, assim ementada (fl. 376): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CÉDITO E DE DÉBITO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante retorna à tese recursal sustentando, em síntese, que as despesas com "taxas de administração" (taxas/tarifas/comissões) de cartões de crédito/débito/refeição/alimentação, ao argumento de se enquadrarem no conceito de insumos, para fins de gerar créditos de PIS/COFINS, tendo o acórdão recorrido deixado de seguir a tese e a ratio decidendi dos Temas Repetitivos ns. 779/STJ e 780/STJ, não obstante a caracterização da essencialidade e relevância das referidas despesas à atividade econômica da agravante e o caráter vinculante do precedente invocado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. DESPESA NÃO QUALIFICADA NO CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se, de forma clara e fundamentada, quanto à questão controversa, apenas alcançando conclusão diversa da pretensão da recorrente. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou precedente segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de relevância ou essencialidade de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. 4. O Tribunal a quo, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ e do arcabouço normativo de regência, ao analisar o exercício da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, considerando o objeto social firmado em seu contrato social, concluiu que as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito não se enquadram no conceito de insumo, tratando-se de meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores. 5. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos em exame, demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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