Decisão · STJ

STJ RHC 185968

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-09-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, consistente na prática, em tese, de crime de duplo homicídio qualificado, em que "uma das vítimas (Igor) foi alvejado pelo disparo de 31 (trinta e um) projéteis de arma da fogo; enquanto Márcia por 03 (três) disparos, a qual estava grávida"(e-STJ fl. 12). Ademais, o acusado possui passagem criminal por tráfico de drogas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução, estando os autos aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para a data de 3/9/2024. Ademais, o relativo atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, com necessidade de localização e oitivas de testemunhas, bem como às diversas reavaliações da prisão preventiva do acusado, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EDIVAN DA SILVA SOUZA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada. No recurso ordinário interposto interposto nesta Corte Superior , sustentou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tendo em vista que o acusado está preso há mais de 1 ano e 8 meses de reclusão. Apontou, ainda, ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Aduziu, por fim, que seria possível a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. O recurso foi denegado (e-STJ fls.130/136). No presente agravo regimental, alega a defesa a desnecessidade da prisão, reiterando os argumentos deduzidos anteriormente. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, consistente na prática, em tese, de crime de duplo homicídio qualificado, em que "uma das vítimas (Igor) foi alvejado pelo disparo de 31 (trinta e um) projéteis de arma da fogo; enquanto Márcia por 03 (três) disparos, a qual estava grávida"(e-STJ fl. 12). Ademais, o acusado possui passagem criminal por tráfico de drogas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução, estando os autos aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para a data de 3/9/2024. Ademais, o relativo atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, com necessidade de localização e oitivas de testemunhas, bem como às diversas reavaliações da prisão preventiva do acusado, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 6. Agravo regimental desprovido.
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