STJ AREsp 2257999
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEÍCULO NO ACOSTAMENTO. BATIDA PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DO ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. FATO DA VÍTIMA (EXCLUSIVO OU CONCORRENTE) NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA RÉ DE PROVAR A EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO, QUANDO CONFIGURA FORTUITO INTERNO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES PROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES HIPOTÉTICOS. LUCRO CESSANTE - AN ÁE EATUR - QUE DEVERIA TER SIDO PROVADO NA FASE INSTRUTÓRIA. SEM ESSA PROVA É IMPOSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. Na origem, trata-se de ação ajuizada por José Carlos dos Santos Lima contra a Viação União Ltda. objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito. Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para condenação em danos emergentes. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No recurso especial, Viação União Ltda. alega ofensa ao art. 333, I (373, I) e (1022, II) do CPC e 944, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento, em síntese, de excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da vítima. Alega que não foi feita nenhuma prova no sentido de demonstrar que o preposto da empresa recorrente infringiu qualquer regra que norteia a legislação de trânsito. Alega que era ônus do Recorrido comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nesses termos: .. restou evidenciado que o arbitramento a título de danos morais não seguiu os parâmetros estabelecidos por este Colendo Tribunal, caracterizando clara omissão quanto a observância dos critérios norteadores dos respectivos princípios. (..) A questão jurídica não está restrita ao reexame da prova produzida, não havendo motivo algum para a aplicação da Súmula 7 desse Egrégio Tribunal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.