STJ HC 835751
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. Não há ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte Superior nem mesmo a determinação do retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise dos embargos de declaração, dada a inexistência de vício a ser sanado nos aclaratórios lá opostos, haja vista que os temas relativos ao acordo de não persecução penal e ao indulto não foram suscitados nas razões da apelação, de modo que o Tribunal a quo não estaria obrigado a analisar os referidos assuntos, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes. 2. Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que " a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Valmor dos Santos contra a decisão monocrática de minha lavra em que não conheci do habeas corpus, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 968): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO VENTILADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Writ não conhecido. O agravante alega que é plenamente possível valer-se dos embargos de declaração para suprir uma omissão indireta, quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, a despeito de não ter sido suscitada pela parte interessada, poderia (poder-dever) ter sido resolvida de ofício pelo julgador .. até mesmo pelo efeito translativo do recurso e pelo amplo efeito devolutivo da apelação criminal defensiva (fl. 988). Sustenta que a pretensão defensiva não é de análise dos temas diretamente por esta Corte (fl. 988), mas para que seja determinado ao TJSC que enfrente o mérito dos embargos de declaração opostos. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para, caso não haja a retratação da decisão agravada, seja determinado ao TJSC que enfrente o mérito dos embargos de declaração opostos. Em resposta ao agravo, o Ministério Público de Santa Catarina pugnou pelo conhecimento do presente agravo regimental, mas, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 1.007/1.011). O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.014/1.021). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. Não há ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte Superior nem mesmo a determinação do retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise dos embargos de declaração, dada a inexistência de vício a ser sanado nos aclaratórios lá opostos, haja vista que os temas relativos ao acordo de não persecução penal e ao indulto não foram suscitados nas razões da apelação, de modo que o Tribunal a quo não estaria obrigado a analisar os referidos assuntos, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes. 2. Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que " a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido.