STJ AREsp 3060798
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MARCOPOLO S.A. contra o v. acórdão proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (fl. 1085, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DECOBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO DECPC/2015. CRÉDITO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO ALTERA ANATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do pois o CPC/2015, acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial" (AR Esp 2.716.994/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025,DJEN de 18/9/2025. ) 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a decisão para extinguir a ação, por falta de interesse de agir, porque o crédito já estava contemplado no Plano de Recuperação Judicial, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano, sendo o crédito concursal em razão de o pagamento ter ocorrido antes do deferimento da recuperação. 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos aclaratórios (fls. 1098-1108, e-STJ), a parte embargante sustenta que, "levando em consideração que o Tribunal a quo que desconsiderou os fundamentos trazidos quanto aos marcos comprobatórios da constituição do crédito, é que se arguiu a violação aos arts. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Sem enfrentamento dos vícios apontados, ao manto do singelo argumento de que a pretensão dos embargos é "rediscutir os termos da decisão" é que se vislumbra a ocorrência da violação ao art. 489, §1º, IV do CPC ao não ter apreciado as teses centrais articuladas pela ora Recorrente, todas capazes de alterar a compreensão pela extraconcursalidade do crédito. Logo não se trata de mero inconformismo com decisão exarada em sentido contrário ao da pretensão da ora embargante, mas sim a busca pela efetividade da prestação jurisdicional em seu favor, diante da ausência de manifestação sobre um ponto fundamental para o deslinde de causa condenatória desse embargante. Revela-se, portanto evidente a omissão aos dispositivos apontados, razão pela qual impugna-se o fundamento apresentado em decisão monocrática ora vergastada, a fim de que o Agravo Interno seja provido, para, ao menos, ser restaurada a vigência dos aos art. 489, §1º IV do CPC, eis que evidente a deficiência de fundamentação e a negativa à prestação jurisdicional no presente feito." Aduz, ainda, que "Evidentemente que o direito perseguido pela ora embargante decorre de crédito inaugurado após o pagamento, que se deu após ABSOLUTAMENTE TODOS OS MARCOS REFERENCIAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, logo, não pairando dúvidas quanto ao caráter de extraconcursalidade do crédito, apto a ser discutido na presente ação. Revelando, pois a omissão quanto a tal aspecto, expressamente sustentado quando do Recurso Especial, bem como no próprio Agravo Interno, que demonstra a inexistência de sub-rogação, não se aplicando, nessa hipótese, os precedentes que atrelam a questão da concursalidade a pagamentos com sub-rogação independentemente do momento (se antes ou após a recuperação judicial). ". Argumenta, também, que " a questão é eminentemente de direito processual, dizendo respeito a teses que definem O MARCO PARA CONSTITUIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO COBRADO, O QUE INTERFERE DIRETAMENTE NA AÇÃO. Não se discute datas ou conceitos, mas sim, qual o marco adequado, para, a partir daí, confirmar a correção do Acórdão em seu entendimento quanto a concursalidade do crédito perquirido na presente ação. Portanto, indiscutível se tratar a temática sustentada de matéria de direito, passível de conhecimento por essa Col. Corte Superior, sendo que mesmo que se sustente ser necessário a adequação de enquadramento jurídico adotado pelo I. Juízo a quo, trata-se de discussão de tese e não de fatos, o que, nos termos da jurisprudência já consolidada desse E. STJ, afasta inteiramente a aplicação do enunciado sumular nº 07 dessa Corte". Impugnação às fls. 1111-1116, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.