Decisão · STJ

STJ HC 923110

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada com base na gravidade em concreto da conduta praticada e a periculosidade do autuado - que teria, em tese, agredido sua companheira com facadas, em razão, de acordo com este, de a mesma se recusar a fazer uma refeição para ele. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Em relação à alegação de que o paciente possui saúde debilitada e de insanidade mental, não há flagrante ilegalidade, pois decidiram as instâncias de origem que, ao menos no presente momento, o tratamento ambulatorial é suficiente. Deste modo, é necessário salientar que mediante consulta ao sistema INFOPEN-ES, pude notar que o paciente vem recebendo tratamento constante na penitenciária em que se encontra. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEJAIR DE SOUZA LOPES contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 254/257). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, e 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, porquanto amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Atesta, ainda, a necessidade de afastamento da Súmula n. 691 do STF, acrescentando que o Tribunal estadual teria inovado ao fundamentar a manutenção do decreto constritivo. Argumenta que "A saúde do paciente encontra-se severamente debilitada devido às suas condições médicas. A DOENÇA DE PARKINSON afeta significativamente sua mobilidade e função motora, enquanto a ESQUIZOFRENIA E O DISTÚRBIO MENTAL comprometem seu estado psíquico, prejudicando sua capacidade de compreender e responder adequadamente ao ambiente carcerário" (e-STJ fl.15). Aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares e que "o réu se defenda dos fatos e não da capitulação da denúncia, portanto, é necessário respeitar os princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que não faz sentido antecipar uma pena neste momento ou prender agora para ao final cumprir regime mais brando, sendo que no processo originário será demonstrado no mérito a ausência de dolo, pois por obvio, pessoa que não possui o controle do seu próprio corpo como concluído na perícia médica também não possuía dolo, ora, é impossível existir dolo com capacidade de autodeterminação prejudicada" (e-STJ fl. 23). Por fim, defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor do agravante (e-STJ fl. 261/284). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada com base na gravidade em concreto da conduta praticada e a periculosidade do autuado - que teria, em tese, agredido sua companheira com facadas, em razão, de acordo com este, de a mesma se recusar a fazer uma refeição para ele. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Em relação à alegação de que o paciente possui saúde debilitada e de insanidade mental, não há flagrante ilegalidade, pois decidiram as instâncias de origem que, ao menos no presente momento, o tratamento ambulatorial é suficiente. Deste modo, é necessário salientar que mediante consulta ao sistema INFOPEN-ES, pude notar que o paciente vem recebendo tratamento constante na penitenciária em que se encontra. 5. Agravo regimental improvido.
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