STJ HC 684767
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 26/3/2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) O 4. " .. a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022, grifei.) 5. Ao compulsar os autos, verifica-se que, a despeito de não constar cópia da ata da audiência de instrução, extrai-se da sentença que o referido pleito não foi suscitado em sede de alegações finais (das quais também não consta cópia dos autos), o que atrai a incidência da preclusão (e-STJ fl. 85), nos moldes da precitada jurisprudência desta Corte. 6. Por fim, por ocasião do julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de serem " .. lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (Tema n. 661/STF). E, na hipótese vertente, como bem pontuado pelo parecer ministerial, "as instâncias ordinárias asseguraram que, conquanto de modo sucinto (e-fls. 187-194), .. ficou constatado que cada pedido de renovação era instruído com novo relatório investigativo produzido a partir dos monitoramentos anteriores, tendo, assim, as extensões da medida sido devidamente fundamentadas" (e-STJ fl. 378). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão, por mim proferida, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 16 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, por fazer parte de grupo criminoso responsável por diversos delitos, como homicídios, sequestro, porte de arma, ameaças, roubos, corrupção de menores e outros (e-STJ fl. 48). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 133/186), em acórdão assim ementado: Apelação. Associação criminosa e associação ao tráfico de drogas Preliminares. Rejeição. Mérito. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Inexistência de bis in idem pela condenação dos réus pela associação ao tráfico e associação criminosa, uma vez que são delitos autônomos. Pedidos de redução da pena-base para o mínimo legal, afastamento das causas de aumento e fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Penas e regimes prisionais bem fixados e que não comportam alteração. Cômputo da detração matéria do Juízo das Execuções. Questões preliminares rejeitadas e, quanto ao mérito, apelos defensivos não providos. No writ, alegou a defesa nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em decisões não fundamentadas suficientemente (e-STJ fl. 4). Sustentou, para tanto, que a decisão que determinou a prorrogação da medida deve "fundamentar essa indispensabilidade tendo por base os fatos e o direito. O cuidado que se deve tomar é o de evitar "autorizações impressas", com expressões genéricas, vagas e prontas para todas as situações, como na presente situação. Em cada momento, em cada renovação, impõe-se a demonstração da indispensabilidade da prova, que faz parte da proporcionalidade" (e-STJ fl. 13). Acrescentou ter ocorrido nulidade pela aplicação do rito especial em detrimento do ordinário (e-STJ fl. 14). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária, alegando ofensa ao princípio da colegialidade. Aduz, outrossim, que "a Magistrada de 1º grau poderia, percebendo a violação do direito na forma, em sede de alegações finais, ter convertido o julgamento em diligência, para novo interrogatório, antes de sentenciar" (e-STJ fl. 410). Reitera, quanto à ausência de fundamentação das decisões que determinaram e prorrogaram as interceptações telefônicas, "que não constam, entre outras coisas, a indicação das pessoas a quem se destinavam a medida de interceptação telefônica, nos despachos padronizados idênticos (indicativos de que extraídos do mesmo arquivo de computador) de assessores ou padrão de Ctrl c e Ctrl v!" (e-STJ fl. 416). Postula, ao final, seja o presente recurso "recebido e regularmente processado de acordo com o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de Vossa Excelência reconsidere a r. decisão agravada, nos exatos termos da peça vestibular do writ .. ou, caso mantenha a decisão agravada, requer seja o apelo encaminhado para a análise da Sexta Turma deste Superior Tribunal para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conceder ao agravante, ainda que de ofício, o direito que lhe é devido - nos exatos termos pleiteados na exordial do writ" (e-STJ fls. 419/420). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 26/3/2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) O 4. " .. a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022, grifei.) 5. Ao compulsar os autos, verifica-se que, a despeito de não constar cópia da ata da audiência de instrução, extrai-se da sentença que o referido pleito não foi suscitado em sede de alegações finais (das quais também não consta cópia dos autos), o que atrai a incidência da preclusão (e-STJ fl. 85), nos moldes da precitada jurisprudência desta Corte. 6. Por fim, por ocasião do julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de serem " .. lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (Tema n. 661/STF). E, na hipótese vertente, como bem pontuado pelo parecer ministerial, "as instâncias ordinárias asseguraram que, conquanto de modo sucinto (e-fls. 187-194), .. ficou constatado que cada pedido de renovação era instruído com novo relatório investigativo produzido a partir dos monitoramentos anteriores, tendo, assim, as extensões da medida sido devidamente fundamentadas" (e-STJ fl. 378). 7. Agravo regimental desprovido.