Decisão · STJ

STJ HC 934568

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAN VAGNER BARBOZA DA SILVA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais 583 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso. No habeas corpus, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo literalmente os termos da petição inicial e requerendo a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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