Decisão · STJ

STJ AREsp 2437131

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.723.519/SP, entendeu que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei nº 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, exceto se houver peculiaridade do caso concreto que autorize a fixação em percentual menor. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 421-425). Em suas razões (e-STJ fls. 429-439), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o tribunal de origem incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido a existência de um padrão base para o percentual de retenção, deixou de aplicá-lo no caso concreto. Sustenta que "(..) não há necessidade de reexame do conjunto probatório uma vez que a discussão é eminentemente de direito e todos os elementos necessários para seu reconhecimento podem ser extraídos das próprias decisões a quo" (e-STJ fl. 431). Afirma que o Superior Tribunal de Justiça "(..) sedimentou seu entendimento de aplicação do padrão-base de retenção em 25% dos valores pagos quando a rescisão se opera por culpa do consumidor, o que incontroversamente ocorreu nestes autos" (e-STJ fl. 434). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 443-457 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.723.519/SP, entendeu que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei nº 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, exceto se houver peculiaridade do caso concreto que autorize a fixação em percentual menor. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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