Decisão · STJ

STJ RHC 184616

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO DE SITES FALSOS DE LEILÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. No caso, verifica-se que a medida excepcional somente foi solicitada após a realização de investigações preliminares, as quais apontaram indícios suficientes da autoria acerca de diversos crimes punidos com pena de reclusão. Com efeito, foi possível identificar os nomes dos titulares dos domínios, as linhas telefônicas utilizadas pelos supostos criminosos, sendo necessária a interceptação para o prosseguimento das investigações relacionadas à existência de organização criminosa voltada para a criação e utilização de falsos sites de leilões, visando a prática de crimes de estelionato através da internet. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na fundamentada medida de interceptação telefônica, que, ao contrário do alegado, não se limitou a reproduzir o teor da representação policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS IZIDORO VELHO HORSTMANN contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2060191-74.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente (ora agravante) foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), no art. 171, §2º-A e §2º-B, do Código Penal, c/c os arts. 71 e 29, ambos do Código Penal (estelionato/fraude eletrônica, por 2 vezes), e no art. 299, caput, c/c os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal (falsidade ideológica, por 43 vezes) (e-STJ fls. 1.159/1.189). Segundo o Parquet, o recorrente e os demais denunciados são apontados como integrantes de organização criminosa voltada para a prática de estelionatos por meio eletrônico, com a montagem e operação de 43 sites falsos de leilão, atuando em São Paulo e Santa Catarina. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando que estão ausentes os requisitos legais e da justa causa para o deferimento da interceptação telefônica, bem como suas prorrogações, como determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 4/5/2023, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, denegou a ordem (e-STJ fls. 21.156/21.161). Na inicial do recurso ordinário, a defesa renovou a tese de nulidade em razão do deferimento da medida de interceptação telefônica, bem como suas prorrogações, de forma totalmente genérica, com mera referência ao relatório de investigação policial, que sequer fez referência específica a cada ramal representado pela autoridade policial. Aduziu que a magistrada de primeiro grau simplesmente deferiu o afastamento do sigilo de 17 terminais sem fazer a mínima referência à relevância de cada número para a investigação e sequer menciona como foram localizados os terminais, ou quais elementos indicariam o envolvimento de determinado ramal à prática delitiva. Ao final, requereu seja provido o recurso, com a "declaração de nulidade da quebra de sigilo de dados ora procedida no telefone celular do ora recorrente, às vistas de suas garantias constitucionais, face a carência de individualização e especificidade na autorização judicial exarada pelo i. magistrado - sendo ela totalmente genérica -, desentranhando-se toda a prova decorrente do telefone celular do réu, diante da flagrante nulidade absoluta ora empregada" (e-STJ fl. 21.173). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 21.205): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO DE SITES FALSOS DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de primeiro grau, lastreada nas informações levantadas pela autoridade investigativa, está devidamente fundamentada e atende ao disposto no art. 5º da Lei 9.296/96 e, diversamente do que insinua o Recorrente, não se limitou a reproduzir o teor da representação policial. 2. Quanto à extensão da medida, sua necessidade e pertinência foram explicitadas pela autoridade policial em minucioso relatório e autorizada pelo Magistrado, valendo-se de fundamentação per relationem com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados em decisão anterior, técnica amplamente admitida por esse STJ. 3. Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus. Em decisão monocrática proferida no dia 1º/8/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 21.215/21.224). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 21.228). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 21.229/21.235), a defesa, em síntese, insiste na tese de nulidade do deferimento na origem do afastamento do sigilo de 17 ramais telefônicos, sem individualizar do porquê da necessidade da medida invasiva, de modo que não se mostrou a mínima relevância de cada número para a investigação. Assim, "ratifica-se o conteúdo do Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus interposto anteriormente, pelo qual pugna-se pelo reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados procedida no celular do agravante, uma vez que originada de texto genérico não fundamentado, face a carência de individualização e especificidade na autorização judicial exarada pela i. magistrada, desentranhando-se toda a prova decorrente do telefone celular do agravante, diante da flagrante nulidade absoluta ora empregada" (e-STJ fl. 21.235). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO DE SITES FALSOS DE LEILÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. No caso, verifica-se que a medida excepcional somente foi solicitada após a realização de investigações preliminares, as quais apontaram indícios suficientes da autoria acerca de diversos crimes punidos com pena de reclusão. Com efeito, foi possível identificar os nomes dos titulares dos domínios, as linhas telefônicas utilizadas pelos supostos criminosos, sendo necessária a interceptação para o prosseguimento das investigações relacionadas à existência de organização criminosa voltada para a criação e utilização de falsos sites de leilões, visando a prática de crimes de estelionato através da internet. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na fundamentada medida de interceptação telefônica, que, ao contrário do alegado, não se limitou a reproduzir o teor da representação policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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