Decisão · STJ

STJ AREsp 2532208

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, por meio da qual, a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "No que tange a Súmula 7 é certo que foi tratada pela decisão de origem obiter dictum eis que o fundamento da decisão de origem não foi a Súmula 7, mas sim o artigo 966. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior (STJ) "- e-STJ, fl. 655. Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 662 - 668), destacando que: "o despacho resplandece a orientação desta Corte no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto que não demonstra a desnecessidade de reexame de prova, conforme estabelecido na Súmula 7 do STJ. Além disso, a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, bem como de todos os fundamentos trazidos, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Assim, é firme a impossibilidade de não conhecer de recurso inadmissível, pela não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, sendo o inconformismo manifestamente improcedente" (e-STJ, fl. 665). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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