Decisão · STJ

STJ HC 921006

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem para despronunciar o paciente, estendendo a ordem para o corréu Durcílio Silva Micheloto. O agravante afirma, em síntese, que o presente habeas corpus é mera reiteração do habeas corpus n. 720.106, anteriormente impetrado, havendo preclusão quanto ao pretendido exame da matéria relativa à existência, ou não, de provas para a pronúncia. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à preclusão de matéria referente à pronúncia quanto já houve julgamento do caso pelo Tribunal do Júri. Salienta que não obstante já tenha sido o ora paciente julgado e condenado pelo Tribunal do Júri, tenha apelado e visto seu recurso ser acolhido para que novo julgamento se realize, foi a ordem concedida para anular a pronúncia, em flagrante violação à competência e à soberania do Tribunal do Júri (e-STJ fl. 2819). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental improvido.
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