STJ RHC 200066
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDULTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. o capítulo impugnado da concessão de indulto não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois entendeu ter havido indevida supressão de instância na origem. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, constante no art. 105, II, "a", da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO PINOTI NASCIMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no recurso ordinário, destacando que houve a extinção da punibilidade do paciente pelo indulto, alegando preencher os requisitos objetivos e subjetivos dos Decretos Presidenciais nº 11.302/2022 e nº 11.846/2023. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja provido o recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDULTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. o capítulo impugnado da concessão de indulto não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois entendeu ter havido indevida supressão de instância na origem. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, constante no art. 105, II, "a", da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido.