STJ AREsp 2091092
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, II e III, e 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.024 do Código de Processo Civil quando o tribunal a quo examina, de modo claro e objetivo, as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RN TRANSPORTES EIRELI-ME interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 310-312, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC. A agravante alega que (fl. 320): Porém a decisão foi omissa acerca da previsão contratual EXPRESSA de que o contrato firmado entre as partes demonstrava a necessidade/EXIGÊNCIA de que o contato coma empresa Recorrente deveria ser DIRETAMENTE com o Sr. Gestor Rodrigo Costa Negreira, através do e-mail [email protected] , e ainda, ocorreu erro material ao levar em consideração apenas as cláusulas contratuais em prol da operadora, deixando de considerar a necessidade do contato diretamente nos domínios cadastrados pela recorrente. Ao contrário do narrado, portanto, importa sim por quem é utilizado o domínio [email protected], pois justamente demonstra que o e-mail que estava cadastrado junto à Operadora era Email diverso deste. Assim, a Câmara Julgadora, ao proferir a decisão que modificou a sentença originária, não observou que o contato com a empresa recorrente deveria ser diretamente com o GESTOR da Empresa, Sr. Rodrigo Costa Negreira, através do e-mail [email protected], onde ao desobedecer a referida cláusula expressa, fez contato com terceiro que não tinha poderes dentro da Empresa para realizar qualquer alteração no plano. Ora, Excelência, se os contratos pudessem ser relativizados de tal forma, na qual se prevê expressamente a forma de contato entre os contratantes, e essa pode ser estendida a um funcionário da empresa sem NENHUMA ANUÊNCIA OU MENÇÃO para tal, que pode ou não estar representando os interesses do administrador, qual força teriam tais contratos no mundo obrigacional Digne-se! Somente tem poderes de representação de uma empresa, quem o contrato social autoriza e na medida dos poderes conferidos por esse. Portanto, a decisão não analisou esse ponto, mesmo que fosse para rechaçar tal alegação. Requer, assim, o provimento do presente agravo. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 327). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, II e III, e 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.024 do Código de Processo Civil quando o tribunal a quo examina, de modo claro e objetivo, as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.