STJ AREsp 1987755
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAGELLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI contra a decisão de fls. 710-712, que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmu la n. 7 do STJ. A agravante reitera as razões do recurso especial, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil e 502 do CPC. Defende, em síntese, a possibilidade de compensação de créditos e débitos decorrentes da exclusão da VRG e ISS das parcelas do arrendamento mercantil. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Requer seja reconsi derada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 727). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.