STJ REsp 2112479
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, apura-se que o Tribunal de origem afirmou que o recorrido é primário, não registra maus antecedentes e inexistem outros elementos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas. Assim, exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. 2. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado de drogas. Nas razões recursais, o Parquet sustenta violação ao art. 619 do CPP, ante a "possibilidade de indeferir-se a minorante na hipótese de conjugação da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa. No caso em análise, tem-se que o réu foi preso em flagrante na posse de drogas variadas (44 petecas de maconha, pesando cerca de 680g, e 09 petecas de cocaína, pesando cerca de 12,2g), de uma balança de precisão e de um aparelho celular, e é o responsável pela boca de fumo, aspectos que, na esteira da Compreensão firmada pelo STJ, acusa a "dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão"" (e-STJ fls. 1160/1161). Aduz, ainda, "que a decisão monocrática considerou que "a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa". Ocorre, contudo, que essa conclusão vai ao encontro da pretensão ministerial, em que se buscou demonstrar que para além da apreensão de quantidade significativa de drogas, as demais circunstâncias do flagrante dão conta da dedicação às atividades criminosas pelo acusado, quais sejam, a apreensão de balança de precisão e de um aparelho celular, além, do fato de que ALISSON é o responsável pela boca de fumo" (e-STJ fl. 1161). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, apura-se que o Tribunal de origem afirmou que o recorrido é primário, não registra maus antecedentes e inexistem outros elementos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas. Assim, exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. 2. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 3. Agravo regimental desprovido.