Decisão · STJ

STJ HC 901190

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-12
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "o recorrente foi identificado pelo serviço de inteligência da polícia militar, em local de intenso tráfico de drogas, em atitude suspeita, dentro da "carrapateira" (matagal), como se estivesse escondendo entorpecentes,evidenciando que algo ilícito estava acontecendo" . Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame. 3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FELIX DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 292-298). Neste agravo regimental, insiste a defesa nos mesmos argumentos expendidos originalmente. Assevera, em suma, a nulidade das provas, em razão da ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal injustificadas. Sustenta que "dos depoimentos extrajudiciais (APFD em anexo) e judiciais é possível verificar que os policiais realizaram a busca pessoal contra o paciente sem fundadas razões." (e-STJ, fl. 311) Anota que "a condenação do réu, mantida pelo tribunal de origem, se baseou apenas em provas produzidas em sede inquisitorial e não confirmadas em juízo. Salienta-se que a única prova que baseou a condenação foi o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão e que não presenciaram o ato." (e-STJ, fl. 320) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "o recorrente foi identificado pelo serviço de inteligência da polícia militar, em local de intenso tráfico de drogas, em atitude suspeita, dentro da "carrapateira" (matagal), como se estivesse escondendo entorpecentes,evidenciando que algo ilícito estava acontecendo" . Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame. 3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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