STJ HC 912765
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. PRESCRIÇÃO. ALVO DE INSURGÊNCIA EM REVISÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o habeas corpus não comporta conhecimento. A uma porque parte de seu objeto já foi decidido definitivamente em sede de revisão criminal, repita-se, após esgotadas todas as vias impugnativas, e, por último, porque o pedido de prescrição da pretensão punitiva é alvo de discussão também em sede de outra ação revisional perante a Corte estadual, o que impede a manifestação deste Tribunal acerca da matéria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALEXANDRE DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que a prescrição deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, principalmente por ser matéria de ordem pública, o mesmo ocorrendo com a ilicitude da prova. Menciona o disposto no art. 647 do Código de Processo Penal e pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. PRESCRIÇÃO. ALVO DE INSURGÊNCIA EM REVISÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o habeas corpus não comporta conhecimento. A uma porque parte de seu objeto já foi decidido definitivamente em sede de revisão criminal, repita-se, após esgotadas todas as vias impugnativas, e, por último, porque o pedido de prescrição da pretensão punitiva é alvo de discussão também em sede de outra ação revisional perante a Corte estadual, o que impede a manifestação deste Tribunal acerca da matéria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido.