Decisão · STJ

STJ HC 923443

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016). 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se apenas no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga no momento da abordagem, bem como em uma alegada autorização não comprovada, momento em que foram arrecadados 10g (dez gramas) de maconha, 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCELLO ANTONIJ PIO DE ALBUQUERQUE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação n. 7088561-20.2022.8.22.0001). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por por ter sido flagrado em posse de 10g (dez gramas) de maconha, 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína e 3 munições calibre 38 (e-STJ fl. 36). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolver o agente do delito de porte ilegal de munição e reduziu a pena do tráfico a 2 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fls. 34/47). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-STJ fl. ). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente (e-STJ fl. 7). No presente agravo, alega o Parquet haver fundadas razões para o ingresso forçado a domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016). 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se apenas no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga no momento da abordagem, bem como em uma alegada autorização não comprovada, momento em que foram arrecadados 10g (dez gramas) de maconha, 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Agravo regimental desprovido.
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