STJ EAREsp 2590155
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente será admitido quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e for reconhecida a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 526/528, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre objetivou reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1075/1077, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA AMPARAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 366/376, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 388/404 e-STJ), a agravante sustentou, em síntese, violação dos arts. 24 da Lei n. 4.591/64 e 1.350 do CC, pois a origem dos débitos cobrados pela parte adversa não teria sido comprovada, uma vez que não instruiu o feito com as indispensáveis atas das assembleias e com a convenção do condomínio. Contrarrazões às fls. 476/482 e-STJ. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1487/489, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/15 (fls. 493/508, e-STJ). Contraminuta às fls. 513/521, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 526/528, e-STJ), foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). Daí o presente agravo interno (fls. 532/547, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo conhecimento do reclamo, refutando o fundamento aplicado, pois opôs embargos declaratórios na origem objetivando o prequestionamento da matéria. Impugnação às fls. 551/564, e-STJ, com pedido de aplicação da multa prevista no art.1021, § 4º do CPC e de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente será admitido quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e for reconhecida a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie. 4. Agravo interno desprovido.