Decisão · STJ

STJ AREsp 2592721

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque, "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. José Maria da Costa" (fl. 123/e-STJ). Alega a parte ora agravante que o vício apontado foi sanado com a juntada da procuração, independentemente da data nela constante. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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