Decisão · STJ

STJ REsp 2120670

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. ( e-STJ fls. 233/236). Em suas razões (e-STJ fls. 240/269), o agravante alega, em síntese, que a presente demanda visa discutir matéria de direito, não se aplicam, portanto, as Súmulas nº 5 e 7/STJ. Pretende-se ver sanada a violação dos arts. 537, § 1º, I, e 814, parágrafo único, do CPC, assim como a divergência jurisprudencial. Afirma que é "ponto pacífico na jurisprudência que a multa cominatória poderá sempre ser reduzida pelo juiz da execução, sobretudo se o seu valor foge à lógica do razoável" (e-STJ fl. 245). Este tribunal não pode compactuar com pretensão ilícita que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser dado provimento ao recurso para afastar ou reduzir a multa fixada, a fim de evitar o enriquecimento indevido da agravada. A decisão agravada não atentou para o fato de que se trata de execução de valor que ultrapassa R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por alegação indevida de descumprimento, que jamais ocorreu. Salienta que "não houve qualquer prejuízo ao agravado. Um eventual/suposto contra-tempo, que não tem relação com a seguradora, não pode ser tido como descumprimento desta, eis que, na sua essência a seguradora cumpriu com a sua obrigação ao autorizar expressamente o tratamento e informar isso ao agravado"(e-STJ fl. 256). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 272/275). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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