Decisão · STJ

STJ REsp 2139083

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e (II) o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, assim como a não caracterização do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "a questão de direito posta consiste na incompatibilidade entre dois fundamentos da sentença, quais sejam, aplicabilidade do art. 355, inciso I do CPC, pela desnecessidade de produção de prova, ao tempo em que o julgamento de improcedência se deu pela ausência de prova, com base no art. 373, inciso I do CPC. Ora, se o Juiz entendeu pela possibilidade do julgamento antecipado do feito pela desnecessidade da produção de prova, sem prévia intimação das partes, não poderia a improcedência da ação ser fundamentada na ausência de prova" (fl. 751). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 762/766. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →