Decisão · STJ

STJ REsp 1780131

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-11-08publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ART. 402 DO CC. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE UNIPESSOAL. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como a pretensão de extensão de responsabilidade previamente pactuada e a alteração de percentual estabelecido a título de compensação indenizatória, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência de óbices à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise no tocante à alínea c, tornando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei apontado como violado e sobre a tese jurídica defendida. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VALQUIRIA SOARES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 714-719, que proveu parcialmente o recurso especial apenas para reconhecer o direito ao recebimento de lucros cessantes pelo recorrente, mantidos, os demais termos do acórdão recorrido. Na origem, a agravante demandou ação indenizatória contra a Caixa Econômica Federal e a FMM Engenharia Ltda., buscando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos indevidamente a título de juros de obra e indenização por lucros cessantes, bem como por danos morais. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos de Valquíria e, além de condenar as rés a reembolsarem os juros pagos após a data prevista para a conclusão da obra e ao pagamento de danos morais e custos judiciais, também condenou, exclusivamente, a incorporadora pela indenização de cláusula penal moratória prevista em contrato, julgando, pois, improcedente, o pedido de condenação por lucros cessantes, por se tratar de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, apenas para majorar a condenação por danos morais e, em relação à condenação por lucros cessantes, manteve o entendimento firmado na sentença. Contra o referido acórdão, a ora agravante interpôs recurso especial, no qual, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação do art. 402 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o atraso na entrega de imóvel gera prejuízo presumido, o que independe de sua vinculação ao Programa Minha Casa Minha Vida, sendo, pois, cabível a condenação pelos lucros cessantes, no percentual, pretendido, de 1% sobre o valor do imóvel, de modo solidário. O recurso especial fora parcialmente provido apenas para reconhecer o direito ao recebimento de lucros cessantes pelo recorrente, mantidos, os demais termos do acórdão recorrido. A agravante, neste agravo interno (fls. 722-732), sustenta que a decisão monocrática merece ser reformada, defendendo o percentual, pretendido, de 1% sobre o valor do imóvel e o reconhecimento de solidariedade. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ART. 402 DO CC. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE UNIPESSOAL. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como a pretensão de extensão de responsabilidade previamente pactuada e a alteração de percentual estabelecido a título de compensação indenizatória, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência de óbices à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise no tocante à alínea c, tornando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei apontado como violado e sobre a tese jurídica defendida. 3 . Agravo interno desprovido.
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