Decisão · STJ

STJ AREsp 2456238

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista. Incidência das Súmulas 7 e 83 STJ. 2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à legitimidade passiva da corré, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAMONA RESTAURANTE LTDA e OUTRA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 369/373, e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 364, e-STJ): Apelação - Embargos monitórios - Contrato bancário - Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex - Improcedência - Inaplicabilidade do CDC, no caso vertente - Contrato firmado por pessoa jurídica - Ilegitimidade passiva da corré afastada - Fiança - Abusividade da cláusula contratual que previu a garantia firmada pela correquerida não verificada - Necessidade de produção da prova pericial também não evidenciada - Encargos financeiros - Aplicação da Súmula nº 596 do STF Norma do art. 192, § 3º, da C.F. que dependia de regulamentação e que veio a ser revogada - Capitalização mensal de Juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada - A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC - Excesso de execução também não demonstrado - Sentença mantida - Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 - Recurso improvido. Em suas razões de recurso especial (fls. 234/245, e-STJ), as agravantes apontaram, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 2º e 51 do Código de Defesa do Consumidor; 113, 422 e 838, I, do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) a incidência do CDC ao caso; ii) a ilegitimidade passiva da corré Thea, tendo em vista que não assinou os aditamentos/renovação dos contratos; iii) que a cobrança de juros remuneratórios no patamar contratado é abusiva, porquanto acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Sem contrarrazões (fl. 249, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 250/253, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com relação ao juros remuneratórios, pois a questão foi decidida em sede de recurso especial repetitivo (tema 234 do STJ), nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC. No mais, o recurso não foi admitido, pelos seguintes fundamentos: i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos em referência; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 282/297, e-STJ), em que as recorrentes impugnam, especificamente, as razões da decisão agravada. Contraminuta às fls. 356/359, e-STJ. Em decisão monocrática de lavra deste relator (fls. 369/373, e-STJ), fora improvido o agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o agravo interno (fls. 377/383, e-STJ), no qual os agravantes se insurgem contra os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 387/394, e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista. Incidência das Súmulas 7 e 83 STJ. 2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à legitimidade passiva da corré, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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