STJ AREsp 2473535
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, III E § 1º, IV, 1.022 e 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTIVO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N. 83 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, II, III e § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos nas referidas normas processuais e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em a adoção de entendimento diverso do assentando pela corte de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada no do recurso especial, imponto seu não conhecimento quando as razões de decidir não atacadas forem suficientes para manter o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL REIS DA COSTA e KELI CRISTINA KLICK DA COSTA contra decisão de fls. 792-801, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que não houve qualquer consideração quanto ao alegado cerceamento de defesa ocorrido no feito, o que acarreta toda nulidade do processo, nesses termos (fl. 814): Giza-se: um dos motivos que se entende pela nulidade do julgado foi a falta de análise do pedido de declaração de nulidade por cerceamento de defesa, o que foi alvo de Embargos, porém, não acolhidos. Com efeito, o caso sob exame não autorizava o julgamento antecipado da lide, haja vista não versar a lide sobre matéria eminentemente de direito, mas primordialmente de análise técnica dos vícios construtivos, o que requer o exaurimento da fase de instrução, com a realização de perícia por engenharia civil. Ou seja, o TJRS não realizou qualquer análise da questão, tanto na Apelação Cível como nos Embargos de Declaração, em flagrante ofensa aos arts. 11, 489, 492, e 1,013, todos do NCPC. Assim é que se conclui que essa Corte da Cidadania restou por manter o vício de não analisar e enfrentar todas as situações intrinsecamente relacionadas ao caso concreto, o que acarreta da na ausência de fundamentação da decisão monocrática. Alega, com relação à aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ, o seguinte (fl. 816): Como pode se observar das laudas do Recurso Especial, a parte ora agravante rebate, sim, o entendimento de que a existência de vícios no imóvel, não seria responsabilidade da CEF, eis que trata o contrato de financiamento de coligado ao contrato de compromisso de compra e venda, de tal forma que, uma vez que anulado um, automaticamente, ambos devem ser declarados como rescindidos, com o retorno do status quo ante. Ou seja, o Recurso Especial esclareceu que há legitimidade da CEF para participar do polo passivo da demanda, mesmo se tratando de rescisão contratual em virtude da existência de vício construtivo no imóvel. Ademais, como de praxe, os vendedores do imóvel também participam como anuentes do contrato de financiamento, de tal forma que a CEF resta qualificada como credora fiduciária. Constitui o vício construtivo de uma mácula na origem do trato negocial, ainda mais no caso concreto em que o imóvel não possuía condições de uso e habitabilidade. Desta feita, vê-se que apesar da aparente legalidade dada à edificação, cuja compra a Caixa Econômica Federal financiou aos ora recorrentes, de fato, há vícios no imóvel causados por rede de esgoto que passa sob o terreno, corroborando o fato de que a construção não podia ter se dado naqueles termos projetados. Em sendo assim, jamais poderia ter ocorrido o financiamento do imóvel pela Caixa Econômica Federal, quem, a priori, tinha o dever de inspecionar o imóvel e negar-se a assinar o negócio. .. Não se olvida da jurisprudência desse STJ de que a CEF é ilegítima quando atua como mero agente financeiro, entretanto, o caso concreto trata de concorrência do Banco e de rescisão por envolver contratos coligados. Inclusive, Excelências, os agravantes demonstraram divergência jurisprudencial, colacionando acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que, na constatação de vícios construtivos, denominados pela legislação civil como vícios redibitórios, a CEF é parte legitima para o pedido de rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia firmado, com a restituição dos valores pagos pelos consumidores. Por esse viés, é que se tem que não há falar em aplicação da Súmula 83/STJ, eis que o caso transborda do entendimento consolidado nesta Corte de que a CEF atua como mero agente financeiro. Aduz ainda que a análise de todas as matérias expostas no recurso especial dispensa o exame do conjunto fático e probatório, com esses argumentos (fl. 818): Ocorre que em nenhum momento do Recurso Especial requereu-se o reexame dos fatos relatados nos autos, tampouco de análise de contratos, ao passo que a análise de todas as matérias expostas no Recurso Especial anteriormente interposto dispensa o exame do conjunto fático e probatório, necessitando apenas a interpretação das próprias decisões proferidas nos autos e de matéria já pacificada nesse Sodalício e em outros Tribunais. Aliás, a análise das matérias postas no Recurso Especial, como nulidades processuais e erro de entendimento quanto à possibilidade de rescisão/anulação do contrato de financiamento, e não somente indenização, são questões que prescindem de análise de fatos e provas, mas tão simplesmente dos termos das decisões que se busca reforma pelo recurso extremo. Não se questiona, aqui, a validade do texto da Súmula 7 desse STJ. Afinal, levando-se em consideração a situação atual do Poder Judiciário, a admissão de todo e qualquer recurso especial levaria ao caos o sistema legal pátrio, culminando por transformar o STJ em nova corte revisora - um verdadeiro terceiro grau de jurisdição, o que se deve impedir. O que se questiona é a aplicação do referido verbete de forma irrestrita e sem qualquer ponderação, como realizado pelo Ministro Relator na casuística. Requer, ao final, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, III E § 1º, IV, 1.022 e 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTIVO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N. 83 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, II, III e § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos nas referidas normas processuais e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em a adoção de entendimento diverso do assentando pela corte de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada no do recurso especial, imponto seu não conhecimento quando as razões de decidir não atacadas forem suficientes para manter o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.