Decisão · STJ

STJ AREsp 2469727

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento e, ainda que o recorrente, ora agravante, tenha oposto recurso integrativo, não buscou sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais, o que atraí a incidência da Súmula 282/STF. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve se dar conforme os moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, com a realização do devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara o dissídio entre os casos confrontados e identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL APARECIDA ABREU contra decisão assim ementada (fl. 174, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que não incide ao caso a Súmula 284/STF, pois restou "devidamente demonstrada a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015" (fl. 185, e-STJ). Defende que o cotejo analítico foi devidamente demonstrado e que não incide a Súmula 284/STF em relação à divergência jurisprudencial. Argumenta que não é aplicável ao caso a Súmula 282/STF, pois "se o entendimento expresso do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é contrário ao que visa o agravante no recurso especial que interpôs, há que tal decisão ser considerada para fins de prequestionamento" (fl. 186, e-STJ). Aduz, ainda, que, "conforme expõe o art. 1.025 do CPC, é considerado incluído no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados os embargos de declaração" (fl. 186, e-STJ). Requer, por fim, a inversão da condenação aos honorários advocatícios de sucumbência, no caso de acolhimento do presente agravo interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento e, ainda que o recorrente, ora agravante, tenha oposto recurso integrativo, não buscou sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais, o que atraí a incidência da Súmula 282/STF. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve se dar conforme os moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, com a realização do devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara o dissídio entre os casos confrontados e identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
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