Decisão · STJ

STJ HC 922176

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões das nulidades quanto à suposta ofensa ao art. 366 do CPP. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, não é demais rememorar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEVI BARBOSA contra decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fl. 800). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 316/331). Impetrado habeas corpus, sustentou a defesa que "ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, posto supostamente ilegal a suspensão do processo e do prazo prescricional na fase do artigo 366 do CPP, vem a impetrante em busca da extinção da punibilidade do paciente por tal motivo, assinalando que, em relação ao crime do artigo 35, a prescrição punitiva já foi declarada em primeiro grau, remanescendo apenas a pena do crime do artigo 33 da referida Lei" (e-STJ fl. 801). A Corte de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 800/803). No writ, requereu a defesa "a concessão da ORDEM, liminarmente, para determinar a nulidade na suspensão do prazo prescricional, com relação ao ora PACIENTE, ao que vem previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito, com o não cumprimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, já que o PACIENTE, encontra-se correndo sérios e evidentes riscos de cumprir a pena de um crime já eivado pela prescrição da pretensão executória retroativa, até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus e NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando NULA A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO QUE VEM PREVISTO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM RELAÇÃO AO ORA PACIENTE .. " - e-STJ fl. 22/23. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos por ocasião da impetração originária, aduzindo, basicamente, que "o ora AGRAVANTE, NUNCA FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA A OFERTA DE SUA DEFESA OU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR, conduta essa que afasta a aplicação do que vem previsto no artigo 366, do Código de Processo Penal, a uma porque este não foi intimado pessoalmente, a duas porque não houve citação por edital do AGRAVANTE e sim do corréu JOSÉ APARECIDO, situação essa que causa, NULIDADE ABSOLUTA, devidamente prevista no artigo 563, do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 817/818). Busca, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões das nulidades quanto à suposta ofensa ao art. 366 do CPP. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, não é demais rememorar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. 4. Agravo regimental desprovido.
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