STJ RMS 70249
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE, MESMO INTIMADO POR DUAS VEZES, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DAS CONSEQUÊNCIAS QUE PODERIAM ADVIR DE SEU ATO, DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DE PENA APRESENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SANÇÃO MANTIDA. 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal ao advogado que, intimado por duas vezes, inclusive com advertência expressa das consequências que poderiam advir de seu ato, deixa de atender ao comando. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Luther Pavanello Andrade interpôs agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, mediante a qual neguei provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 148): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE, MESMO INTIMADO POR DUAS VEZES, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DAS CONSEQUÊNCIAS QUE PODERIAM ADVIR DE SEU ATO, DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DE PENA APRESENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. Recurso em mandado de segurança improvido. Como razões do regimental, o agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do art. 265 do Código de Processo Penal, pois a hipótese fática não deixou caracterizado o abandono da causa. Ressalta, ademais, que o ato para o qual o Defensor fora intimado, é dispensável, ainda mais na atual situação que se encontra seu patrocinado, em liberdade, cumprindo o restante da pena, com alguns requisitos, e não se trata de uma obrigação legal (fl. 162 - grifo nosso). Aduz, por fim, que: (i) o ato de se manifestar referente ao Cálculo de Pena, contendo a manifestação do Ministério Público, a qual perante a Lei de Execução Penal, o incube de fiscalizar a execução de pena, conforme dita o artigo 67 e 68 da Lei de Execução Penal, supriria qualquer ilegalidade (fl. 163 - grifo nosso); e (ii) no caso em análise, nota-se, não geraria prejuízo algum ao sentenciado, bem como, não há previsão legal, o que, deve ser considerado o silêncio, condizente com o Cálculo de Pena (fl. 163). Requer, assim, a retratação do decisum ou a sua submissão ao Colegiado para conhecimento e julgamento do pleito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE, MESMO INTIMADO POR DUAS VEZES, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DAS CONSEQUÊNCIAS QUE PODERIAM ADVIR DE SEU ATO, DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DE PENA APRESENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SANÇÃO MANTIDA. 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal ao advogado que, intimado por duas vezes, inclusive com advertência expressa das consequências que poderiam advir de seu ato, deixa de atender ao comando. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.