STJ HC 919460
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o colegiado estadual o montante do entorpecente apreendido e a reiteração delitiva do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como (c) de não ser grande a quantidade de drogas apreendidas - 257,82g (duzentos e cinquenta e sete gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra em que foi concedida a ordem impetrada em favor do agravado. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 257,82g (duzentos e cinquenta e sete gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha. No entanto, o Juízo de primeiro grau lhe concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. Contra essa decisão o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito ao qual foi dado provimento pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 115): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - DECRETAÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. Demonstrada a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e existindo nos autos a prova da materialidade e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Nesse writ, a Defensoria Pública alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, tanto que foi concedida ao acusado a liberdade provisória pelo juiz. Sustentou ausência de fundamentação do decreto prisional, já que pautado em argumentos genéricos. Destacou a pequena quantidade de droga apreendida, bem como a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente; afirmou, ainda, ser suficiente a aplicação de medidas cautelares. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia. A ordem foi concedida pelo fato de o crime praticado não envolver violência ou grave ameaça, não sendo demonstrada, num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, por se tratar da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da medida extrema, a saber, 257,82g (duzentos e cinquenta e sete gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha. No presente agravo regimental, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega que, "ao contrário do que entendeu a decisão ora atacada, a segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente adequada, razoável, proporcional e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da sua acentuada periculosidade" (e-STJ fls. 137/138), notadamente diante das prova de materialidade e de autoria acostadas aos autos. Ressalta que, "consoante destacado pela Corte de origem, além da relevante quantidade de droga apreendida (que totalizou 257,82g de maconha), existem informações pretéritas sobre a prática do tráfico exercida pelo agravado próximo à sua residência, que se situa em frente a uma escola, demonstrando, assim, a gravidade concreta da sua conduta" (e-STJ fl. 138). Reforça que "o agravado foi preso depois de ter sido beneficiado com a liberdade provisória, tanto que, em tentativa de intimação (10/1/2024), seu padrasto informou que ele se encontrava acautelado em Araxá/MG, tendo sido efetivamente intimado no presídio daquela cidade, o que também releva a sua acentuada periculosidade" (e-STJ fl. 139). Sustenta, por fim, que, "ao contrário do sustentado na decisão monocrática, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em tela, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa, a elevada quantidade de droga apreendida, as circunstâncias em que o tráfico era realizado (nas proximidades de uma escola) e o fato de que o agravado era conhecido no meio policial em razão do seu envolvimento com a prática delitiva revelam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (e-STJ fl. 139). Diante disso, postula (e-STJ fl. 140): .. o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o colegiado estadual o montante do entorpecente apreendido e a reiteração delitiva do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como (c) de não ser grande a quantidade de drogas apreendidas - 257,82g (duzentos e cinquenta e sete gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.