Decisão · STJ

STJ AREsp 1367288

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-09-14publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação so art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O STJ já decidiu que "eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço" (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013). 3. Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de que o direito marcário deve, ao mesmo tempo, garantir o interesse dos titulares das marcas e proteger o consumidor de eventuais confusões quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado. 4. Eventual análise da possibilidade da utilização da marca pela parte ré que cause confusão entre os consumidores da parte autora, a ensejar a proteção e respectivas indenizações, implicaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ. De mais a mais, extrai-se que o Tribunal de origem realizou detida distinção entre os ramos de atividades das duas sociedades, concluindo pela falta de possibilidade de confusão entre os respectivos consumidores. 5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. A ação cominatória para impedir o uso da marca é da competência da justiça estadual, sendo que a competência da Justiça Federal será reservada às ações que buscam a anulação do registro da marca movidas também em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por COLÉGIO SATÉLITE LTDA contra decisão de fls. 1.176-1.184, que negou provimento ao recurso ao agravo em recurso especial. Alega a agravante que o Tribunal de origem deixou de apreciar devidamente os embargos declaratórios, incorrendo em violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta que a matéria é apenas de direito, pois se limita ao exame de violação do direito de exclusividade da marca, previsto no art. 129 da Lei n. 9.279/1996, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que houve afronta ao art. 493 do CPC, por não ter o Tribunal de origem apreciado fato novo, consistente da negativa do pedido formulado pela agravada de registro de sua marca pelo INPI, em data anterior à prolação da sentença. Impugnou o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 STJ. Por fim, aduz que a Justiça estadual não é competente para apreciar e julgar o feito, incorrendo, assim, o Tribunal a quo em violação do disposto no art. 175 da Lei n. 9.279/1996. Requer, pois, a reconsideração da decisão atacada para que seja conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial. A parte contrária apresentou contrarrazões, consoante fls. 1.208-1.222. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação so art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O STJ já decidiu que "eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço" (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013). 3. Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de que o direito marcário deve, ao mesmo tempo, garantir o interesse dos titulares das marcas e proteger o consumidor de eventuais confusões quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado. 4. Eventual análise da possibilidade da utilização da marca pela parte ré que cause confusão entre os consumidores da parte autora, a ensejar a proteção e respectivas indenizações, implicaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ. De mais a mais, extrai-se que o Tribunal de origem realizou detida distinção entre os ramos de atividades das duas sociedades, concluindo pela falta de possibilidade de confusão entre os respectivos consumidores. 5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. A ação cominatória para impedir o uso da marca é da competência da justiça estadual, sendo que a competência da Justiça Federal será reservada às ações que buscam a anulação do registro da marca movidas também em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950). 7. Agravo interno desprovido.
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