STJ HC 924089
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE. FALTA DE ACESSO A DADOS DE INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à ilicitude das provas em decorrência de invasão de domicílio, e nem a falta de acesso a dados de investigação, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se conhece da tese relativa à deficiência de defesa técnica, posto que consiste em inovação recursal, uma vez que veiculada de forma inaugural na presente sede. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME BALDUS CAMARGO contra decisão monocrática que não conheceu do mandamus (e-STJ fls. 84/87). A defesa insiste na tese de que a condenação se baseou em provas ilícitas, pois decorrentes de invasão de domicílio. Ademais, que há nulidade pela falta de acesso da defesa a dados de investigação, uma vez que a ação policial decorreu de denúncia anônima, que não consta dos autos, e a cujo teor a defesa não teve acesso. Assevera que a superação do óbice da supressão de instância deve ocorrer em situações teratológicas e desprovidas de razoabilidade, como o presente caso. Salienta, ademais, deficiência na defesa técnica, o que igualmente enseja nulidade, nos termos do enunciado da Súmula 523 do STF. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE. FALTA DE ACESSO A DADOS DE INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à ilicitude das provas em decorrência de invasão de domicílio, e nem a falta de acesso a dados de investigação, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se conhece da tese relativa à deficiência de defesa técnica, posto que consiste em inovação recursal, uma vez que veiculada de forma inaugural na presente sede. 3. Agravo regimental improvido.