Decisão · STJ

STJ HC 932654

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apontada nulidade em razão da nomeação de defensor sem a devida intimação pessoal do paciente e o alegado conflito entre as defesas desenvolvidas pelo advogado de corréus não foram previamente examinados pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO MOURA DA COSTA JÚNIOR contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que "as matérias de fundo não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância." (e-STJ fls. 284/286). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 40 dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, IV, e § 4º-B, do Código Penal. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustentou a existência de vício insanável, porque o réu não foi intimado para constituir novo advogado após a renúncia do patrono anterior, tendo sido expedido mandado de intimação para endereço sabidamente incorreto. Alegou, ainda, que o defensor público nomeado também teria patrocinado a defesa da corré Elisabeth Costa de Aguiar, adotando tese defensiva conflitante com a do paciente, o que configura nulidade absoluta, diante do inegável prejuízo. Aduziu que a prisão é iminente, pois existe mandado de prisão na pendência de cumprimento. Requereu, liminarmente e no mérito, que seja declarada a nulidade do feito (Ação Penal n. 0717091-24.2022.8.07.0001). Subsidiariamente, "caso não seja concedida a liminar quanto ao pedido principal, pleiteia-se seja sustado liminarmente o mandado de prisão, dando-lhe por sem efeito até o julgamento do mérito da presente ordem" (fl. 25). Indeferido liminarmente o habeas corpus, em razão da supressão de instância, a defesa, no regimental, sustenta que o acórdão de apelação chancelou implicitamente as nulidades apontadas na impetração. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado à apreciação do Colegiado, reformando-se a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apontada nulidade em razão da nomeação de defensor sem a devida intimação pessoal do paciente e o alegado conflito entre as defesas desenvolvidas pelo advogado de corréus não foram previamente examinados pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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