STJ AREsp 3054154
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é inviável, tendo em vista que não foi ele demonstrado conforme estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à conclusão de afastamento da preclusão e/ou ofensa à coisa julgada no tocante à atualização de índices de correção monetária previsto no título judicial, nos moldes pretendidos pelo recurso especial, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Edison Cardoso e Outros contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 190): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 200-209), os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para inadmitir o recurso especial, motivo pelo qual não subsiste a conclusão de ausência de impugnação adequada. Argumentam que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos legais, afirmando que houve cotejo analítico no recurso especial, com "transcrição de trechos nucleares, identificação do paradigma e explicitação do ponto de divergência, com demonstração de similitude fática e jurídica" (e-STJ, fls. 203-204). Refutam a Súmula n. 7/STJ, asseverando que a controvérsia é jurídica, relativa aos efeitos processuais da ausência de resposta e à distribuição do ônus probatório na impugnação ao cumprimento de sentença, não dependendo do reexame de fatos e provas. Postulam, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora. Foi apresentada impugnação às fls. 216-219 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é inviável, tendo em vista que não foi ele demonstrado conforme estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à conclusão de afastamento da preclusão e/ou ofensa à coisa julgada no tocante à atualização de índices de correção monetária previsto no título judicial, nos moldes pretendidos pelo recurso especial, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.