Decisão · STJ

STJ HC 914873

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVAN IZIDIO DA SILVA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, perante o Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para reduzir as penas a 10 anos de reclusão. No presente writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal pela exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, por fração que aponta ser exacerbada, devendo prevalecer a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. Aduz, ademais, que o paciente faz jus à fração redutora máxima pelo delito tentado, tendo em vista o pequeno iter criminis percorrido. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada ao paciente. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a Recorrente não contrariou o entendimento esposado na Súmula nº 07 do STJ, pois à evidência é a de que a matéria suscitada no Especial é de direito, que exige a análise da mera aplicação ou não do preconizado na Lei Federal (e-STJ fls. 324). Requer, assim, o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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