STJ RHC 197861
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 2. Nessa linha de intelecção, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 5. Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente, estava sendo acompanhado por uma guarnição policial. Assim, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 6. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO MORELLI LOPES contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2026177-30.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente (ora agravante) figura como réu, nos autos da ação penal n. 1508301-08.2020.8.26.0050, em curso perante o Juízo da 23ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, segundo o Ministério Público, teria, no dia 11/2/2020, por volta das 19h30min, na Rua José Joaquim, altura do n. 29, Sapopemba, São Paulo/SP, em sua posse, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) porção de cocaína de 961,9g (novecentos e sessenta e um gramas e nove decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Irresignada, a defesa do recorrente impetrou habeas corpus perante a Corte local, suscitando a nulidade da decisão que deixou de analisar a preliminar de ilicitude probatória em razão da revista veicular suscitada na defesa prévia, bem como o trancamento da ação penal, aduzindo, em síntese, ausência de fundada suspeita para a busca veicular. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 21/3/2024, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 282): Habeas Corpus - Trancamento da ação penal - Paciente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Prova ilícita - Inocorrência. Não há que se falar em ilegalidade das provas obtidas, pois, o delito de tráfico ilícito de entorpecente é crimepermanente, ou seja, enquantoo agente possuir entorpecentes, estará em estado de flagrância, sendo desnecessária a obtenção de mandado judicial para o ingresso na residência ou mesmo para realizar busca pessoal e veicular. Impossibilidade de anular decisão que deixou de apreciar preliminar, considerando que cabe ao juiz analisar se a preliminar arguida não diz respeito ao mérito da questão, o que impediria a sua apreciação de forma antecipada. O trancamento de ações penais em curso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. Ordem denegada. No recurso ordinário, a defesa renovou as teses contidas na inicial do writ originário, consistentes no reconhecimento da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem, contudo, analisar a preliminar de ilicitude da prova referente à suposta busca veicular sem a fundada suspeita, bem como insiste no reconhecimento do o trancamento da ação penal em razão da referida nulidade. Ao final, requereu seja deferida a liminar requerida, para determinar, provisoriamente, até julgamento definitivo do writ, (I) a suspensão da marcha do processo n. 1508301-08.2020.8.26.0050 e (II) que o Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP aprecie a preliminar de ilicitude probatória deduzida pela defesa do paciente. 50. Por fim, em juízo definitivo, requer seja conhecido e provido o presente recurso para (I) declarar a nulidade da r. decisão de ratificação do recebimento da denúncia pela falta de fundamentação, uma vez que não afastou a preliminar arguida de ilicitude probatória; (II) declarar a nulidade da busca veicular realizada sem justificativa idônea e consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, com posterior desentranhamento do processo e; (III) trancar o processo-crime n. 1508301-08.2020.8.26.0050, rejeitando a denúncia ofertada sem justa causa para propositura da ação penal (e-STJ fls. 309/310). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 9/5/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 328/337). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 341). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 342/357), a defesa insiste nas teses contidas na inicial do recurso ordinário, a fim de anular a decisão de ratificação do recebimento da denúncia, que não enfrentou a preliminar suscitada pela defesa na resposta à acusação, bem como para reconhecer a nulidade da busca veicular realizada, com consequente ilicitude da prova obtida. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo interposto, com a consequente reforma da r. decisão para declararo constrangimento ilegal e, assim: (I) reconhecer a nulidade da r. decisão que deixou de apreciar a preliminar suscitada pela defesa em Resposta à acusação e, por sua vez, (II) declarar a ilicitude da prova obtida em busca veicular realizada fora dos parâmetros do art. 244 do CPP, com consequente, desentranhamento dos autos (CPP, art. 157, caput) (e-STJ fl. 357). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 2. Nessa linha de intelecção, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 5. Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente, estava sendo acompanhado por uma guarnição policial. Assim, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 6. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.