STJ HC 908973
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E FIXAR REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO REVISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ivanildo Rodrigues de Jesus contra a decisão assim resumida (fl. 172): HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO REVISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE E REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS (HC N. 808.827/MT E HC N. 801.444/MT). DESCABIMENTO. Habeas corpus indeferido liminarmente. O writ foi impetrado no Supremo Tribunal Federal e, diante da incompetência daquela Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao habeas corpus, determinando a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis (fls. 157/159). Ivanildo Rodrigues de Jesus foi condenado como incurso nos crimes de furto qualificado e receptação qualificada (Processo n. 0000339-97.2010.811.0010, da 3ª Vara da comarca de Jaciara/MT). Interposta apelação, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o paciente da prática do crime de furto qualificado, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, conservando apenas sua condenação pela prática do crime de receptação qualificada à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, mais o pagamento de 22 dias-multa, mantidos incólumes os demais termos da sentença (fl. 141). Na sequência, o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido formulado na Revisão Criminal n. 1020690-84.2022.8.11.0000 (fls. 148/153). Aqui, como visto, o writ foi liminarmente indeferido. Neste recurso, o agravante defende, inicialmente, a possibilidade de utilização do habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória, nada obsta o conhecimento da impetração, mesmo que, como no presente caso, tenha sobrevindo o trânsito em julgado da condenação e a matéria avençada não tenha sido debatida em sede de revisão criminal (fl. 181). Reitera a necessidade de concessão da ordem, considerando (i) a patente ilegalidade e afronta ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena-base ao se valer de circunstâncias própria do tipo penal descrito no art. 180 do Código Penal como "circunstâncias judiciais" desfavoráveis, sujeitando o paciente ao vedado bis in idem na valoração, bem como (ii) ilegalidade na imposição de regime mais gravoso do que faz jus o paciente em total afronta ao art. 59 do CP, no que tange a suficiência e necessidade da reprimenda (fl. 184). Repisa, ainda, a alegação de inexistência de potencial consciência da ilicitude. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Sexta Turma. Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E FIXAR REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO REVISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.