STJ HC 866991
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECERAM A AUTORIA DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que havia substrato probatório para a condenação ao julgar o recurso de apelação, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer. 2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos das testemunhas que não presenciaram o fato, ou, das que presenciaram, mas não reconheceram o ora agravado como autor do delito. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony). 4. Assim, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia para fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em depoimentos judiciais de ouvir dizer. Dessarte, diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 199-130 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para anular o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciar o ora agravado. O agravante alega, em suma, que a decisão de pronúncia já estava preclusa, não podendo ser impugnada pela via estreita do writ. Pondera que não há óbice na utilização de elementos colhidos no inquérito policial, pois a pronúncia é meramente declaratória, vigorando o princípio do in dubio pro societate. Entende que não há como se afirmar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois foi escolhida uma versão que encontra amparo nas provas colhidas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 155-156 (e-STJ). Às fls. 161-170 (e-STJ), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul também apresentou agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECERAM A AUTORIA DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que havia substrato probatório para a condenação ao julgar o recurso de apelação, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer. 2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos das testemunhas que não presenciaram o fato, ou, das que presenciaram, mas não reconheceram o ora agravado como autor do delito. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony). 4. Assim, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia para fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em depoimentos judiciais de ouvir dizer. Dessarte, diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.