STJ RHC 191804
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à parte, o qual não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória. 2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação" (HC n. 410.747/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 19/12/2017). 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado prejuízo concreto à parte, uma vez que o recebimento da denúncia foi efetivamente ratificado pelo Juízo de primeiro grau e as preliminares suscitadas pela defesa foram analisadas, ainda que de forma sucinta, pelo Magistrado, sem perder de vista que a dinâmica dos fatos seria melhor esclarecida com o prosseguimento da instrução criminal. Além disso, a alegação de nulidade fica superada diante da prolação da sentença condenatória, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no julgamento do HC n. 8057109-15.2023.8.05.0000. Consta dos autos que, em 16/3/2023, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia (e-STJ fls. 135). Em 13/4/2023, o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou o agravante como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 12/14). Já no curso da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, alegando nulidade decorrente do não enfrentamento adequado das preliminares suscitadas em defesa prévia e da ausência de fundamentação do recebimento da denúncia. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva. Contudo, a Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 195/196): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXPRESSO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA PRESCINDIBILIDADEDE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. AVALIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE PRESSUPÕEM O RECEBIMENTO TÁCITO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL AVENTADA NA DEFESA PRELIMINAR DEVIDAMENTE EXAMINADA E REFUTADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, ANTES DO INÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. SÚMULA N.º 52 DO STJ. ANÁLISE MERITÓRIA DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No recurso ordinário interposto nesta Corte, o recorrente (ora agravante) reiterou a alegação de nulidade do feito, ao argumento de que o Juiz de primeiro grau não teria apreciado devidamente as preliminares arguidas em defesa prévia e não teria fundamentado adequadamente o recebimento da denúncia. Aduziu, também, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal no momento da prisão em flagrante, a existência de contradições nos depoimentos das testemunhas e a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Pugnou, liminarmente, pela anulação do recebimento da denúncia e de todos os atos processuais subsequentes e pela concessão de liberdade provisória ao recorrente. No mérito, requereu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas no momento da prisão, com a consequente nulidade da prisão decretada, bem como a confirmação da medida liminar. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 235/236, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 242/254 e 264/269. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, nos seguintes termos (e-STJ fl. 256): RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PRO-CESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DEABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔ-NEA. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme entendimento do STJ, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação" (HC n. 410.747/SC, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19/12/2017). 2. Na espécie, o juízo de primeiro grau, ao confirmar o recebimento da denúncia, apreciou, ainda que de modo sucinto, atese defensiva de ilegalidade da prova obtida a partir da busca pessoal no réu, entendendo que havia justa causa para a medida, satisfazendo, assim, o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 26/6/2024 (e-STJ fls. 270/275), esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Na oportunidade, destacou-se também que, em 2/5/2024, foi prolatada sentença condenatória na ação penal de origem, a qual concluiu pela condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa) e pela manutenção da prisão preventiva. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 279). No presente agravo regimental, a defesa reitera que não houve a adequada apreciação dos documentos apresentados na defesa prévia pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido violados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aponta como prejuízo a condenação do agravante na ação penal de origem, sem que suas teses defensivas tenham sido devidamente apreciadas. Pugna, assim, pelo "juízo de retratação, reconsiderando a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário Constitucional, reconhecendo a nulidade processual em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação" (e-STJ fl. 283). Caso contrário, requer o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja anulada a sentença condenatória e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, com a devida análise das teses defensivas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à parte, o qual não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória. 2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação" (HC n. 410.747/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 19/12/2017). 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado prejuízo concreto à parte, uma vez que o recebimento da denúncia foi efetivamente ratificado pelo Juízo de primeiro grau e as preliminares suscitadas pela defesa foram analisadas, ainda que de forma sucinta, pelo Magistrado, sem perder de vista que a dinâmica dos fatos seria melhor esclarecida com o prosseguimento da instrução criminal. Além disso, a alegação de nulidade fica superada diante da prolação da sentença condenatória, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.