Decisão · STJ

STJ RHC 188401

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Ribeiro de Jesus Filho contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 1.204): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. Recurso em habeas corpus não conhecido. Na petição de interposição do agravo, a defesa reitera os fundamentos veiculados no recurso em habeas corpus e aduz que o agravante, para impugnar especificadamente a r. decisão, sustentou que a ordem de HC pode ser dada de ofício, quando presente a excepcionalidade no caso em concreto, ou seja, ausência de justa causa por atipicidade da conduta, o que se afigura no presente caso (fl. 1.212). Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fl. 1.220): OS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS: NESSE CONTEXTO, requer: a) o recebimento, conhecimento e provimento do presente agravo; b) a concessão da medida liminar, visto que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, para determinar o trancamento da ação penal n.º 50024831120228240063, deflagrada contra o Agravante, na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Joaquim/SC; c) Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, tendo em vista o constrangimento suportado pelo Agravante e que os fundamentos suscitados no presente agravo são exclusivamente de direito e que podem ser enfrentados pela via mandamental, seja determinado Liminarmente que o Tribunal a quo, se manifeste sobre: falta de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo e ilegitimidade ministerial, com a finalidade de evitar a supressão de instância e subsidiar a discussão nesta corte; c) ao final, que seja concedida a ordem, para suspender/revogar o constrangimento ilegal que sofre o Agravante, com o trancamento da ação penal n.º 50024831120228240063, em tramite na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Joaquim/SC, por falta de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo, ilegitimidade ministerial e demora na formação da culpa; d) caso não conhecido o habeas corpus em razão da inadequação da via eleita - o que se considera apenas por argumentação - que seja concedida da ordem de habeas corpus de ofício, frente a teratológica decisão atacada. e) a intimação do Ministério Público Federal, para que, como custus legis, intervenha no feito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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