Decisão · STJ

STJ HC 855295

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, tampouco a alegação específica de ilegalidade da confissão informal, no acórdão ora impugnado. Dessarte, não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedida esta Corte Superior de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pedido de absolvição em habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LUIZ SARMENTO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito inscrito no art. 155, § 4º, do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de deu parcial provimento ao recurso (e-STJ fls. 26/33). No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou que "não há que se falar em confissão extrajudicial, ou em fase embrionária e tampouco delação, haja vista o Paciente ter permanecido em silêncio, e o corréu não ter indicado este como coautor, em qualquer fase" (e-STJ fl. 6). Acrescentou que "a condenação está amparada exclusivamente na palavra de única testemunha policial, que afirmou terem ambos os réus de maneira informal confessado a autoria e ainda (JOSÉ DJALMA) delatado a participação do Paciente" (e-STJ fl. 6). Destacou que "a mera indicação, mediante o emprego de violência, desacompanhada de investigações e diligências prévias, não constitui fundamento idôneo para invasão em domicílio, de tal forma que a nulidade de todas as provas obtidas é medida que se impõe, absolvendo-se o Paciente, nos termos do Artigo 580 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 18). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da confissão informal como fundamento para a condenação e a nulidade das provas decorrentes da invasão do domicílio do paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 612/613). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 619/662). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. No presente agravo, reitera a defesa os argumentos expostos na inicial da impetração, bem como afirma que o Tribunal de origem apreciou os temas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, tampouco a alegação específica de ilegalidade da confissão informal, no acórdão ora impugnado. Dessarte, não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedida esta Corte Superior de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pedido de absolvição em habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 3. Agravo regimental desprovido.
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