STJ AREsp 2554168
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitud e fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANA PAULA PEREIRA DA COSTA e ELIELSON GARI DA COSTA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 303-305, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente recurso, os agravantes alegam o seguinte (fls. 311-315): .. 2. "Data máxima vênia", conforme demonstraremos a seguir, ao contrário do que consta da r. decisão agravada, o recurso especial está formalmente perfeito e, foi efetivado o devido confronto analítico, conforme demonstraremos a seguir. 3. Com a devida vênia, a r. decisão agravada se baseia em uma premissa equivocada, pois foi feito o devido confronto analítico entre o v. acórdão recorrido e v. acórdão paradigmático. .. 3.3. Concluída a transcrição dos dois julgados, os agravantes passaram a demonstrar a identidade fática entre ambos, destacando trechos de cada um dos julgados para demonstrar a sua similitude no item "10" (fls. 104 - destaques nossos): .. 3.6. Em conclusão, foi apontada a divergência interpretativa entre os dois julgados no sentido de que enquanto o E. Tribunal Bandeirante entendeu ser absoluta e inflexível a ordem de gradação legal da penhora, o v. acórdão paradigmático, por conta do princípio da menor onerosidade, autorizou a flexibilização da regra e aceitou a nomeação de um Precatório, em detrimento de outro meio mais gravoso, apesar de estar antes na ordem de nomeação. Requerem o provimento do presente agravo para reforma da decisão agravada. A parte não apresentou impugnação ao referido recurso, conforme certidão de fl. 323. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitud e fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Agravo interno desprovido.