Decisão · STJ

STJ RHC 198636

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MONITORAMENTO ELERÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com efeito, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. No caso, as m edidas impostas encontram-se devidamente fundamentadas e são adequadas ao caso concreto, haja vista que, houve descumprimento das medidas protetivas fixadas para proteção da integridade física e psicológica da ex-companheira do recorrente. Segundo registrado, o juízo singular manteve as medidas protetivas e aplicou, de forma fundamentada, medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico, para a proteção física e psicológica da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVAN FERNANDES DIAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 607/611). Consta dos autos que, no dia 6/7/2023 foram decretadas medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira do recorrente e, no dia 24/1/2024, houve o descumprimento. No dia 25/1/2024 o magistrado manteve as medidas protetivas e impôs cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Nas razões do presente agravo, a Defensoria Pública alega, resumidamente, que "o paciente Deivan requereu a revogação das medidas cautelares, especialmente do monitoramento eletrônico, informando que tinha retomado o relacionamento com Ana Carolina, comprovando que havia ocorrido a revogação tácita das medidas protetivas" (e-STJ fl. 620), mas foram mantidas. Reitera que "A. C. e Deivan haviam reatado o relacionamento entre 10 de dezembro de 2023 e 10 de janeiro de 2024, ou seja, depois da concessão das medidas protetivas, o que denota a revogação tácita das medidas protetivas" (e-STJ fl. 621). Em outras palavras, entende que "o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, vez que torna a conduta do réu atípica" (e-STJ fl. 622). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para dar provimento ao recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MONITORAMENTO ELERÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com efeito, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. No caso, as m edidas impostas encontram-se devidamente fundamentadas e são adequadas ao caso concreto, haja vista que, houve descumprimento das medidas protetivas fixadas para proteção da integridade física e psicológica da ex-companheira do recorrente. Segundo registrado, o juízo singular manteve as medidas protetivas e aplicou, de forma fundamentada, medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico, para a proteção física e psicológica da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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