STJ HC 915565
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE ÁLIBI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão (RHC n. 47.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014). 2. Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas), após detido exame do conjunto probatório produzido na origem, reconheceu existentes nos autos provas suficientes a amparar a condenação do paciente e dos corréus pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa. Em suma, o Tribunal de origem pontuou que a condenação se ampara em elementos da fase extrajudicial, além de depoimentos de testemunhas e de vítimas, obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de relatório de afastamento de sigilo telemático de corréus. Inclusive, consignou que, para além do grau de parentesco entre alguns recorrentes, havia a relação de amizade, o que favoreceu a formação de uma associação criminosa com o fim de praticar o crime de roubo. Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação quando o Tribunal a quo soluciona a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. O pleito absolutório e o reconhecimento da existência de suposto álibi em favor do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, não podem ser analisados pela via mandamental, pois dependem de amplo exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Ressalta-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS GABRIEL DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7001032-61.2021.8.22.0012. Consta dos autos que, em 5/10/2021, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colorado do Oeste/RO julgou parcialmente procedentes os pedidos da denúncia e absolveu o corréu Lucas Sega Vargas das imputações narradas no 2º, 3º e 4º fatos (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; art. 16, §1º, I, da Lei n. 10.826/2003; e art. 12 da Lei n. 10.826/2003), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e condenou o paciente (ora agravante) e os corréus Lindomar, Gérisson, Thainá, Lucas, Danúbio e Rodrigo como incursos nas sanções dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, e no art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e, ainda, condenou Gérisson pela prática do crime do art. 16, §1º, I, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 1.266/1.338). Ao paciente foi imposta a pena de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 18 dias-multas, na fração mínima legal. Inconformado com a absolvição do corréu Lucas, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença para condená-lo nos termos pleiteados na denúncia, aduzindo haver provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas referentes a todos os fatos. Por sua vez, o paciente e os demais corréus também apelaram. Conforme relatado pela Corte local, a defesa do paciente suscitou "preliminarmente, a nulidade do processo por violação da residência sem mandado judicial ou de situação de flagrância delitiva. No mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas para a condenação" (e-STJ fl. 118). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 1º/3/2023, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, negou provimento à apelação do paciente, mantendo incólume a sentença prolatada em desfavor (e-STJ fls. 117/182). Contra esse acórdão, a defesa do paciente opôs embargos de declaração, oportunidade na qual, conforme relatado pela Corte de origem, "ao contrário de se apontar concretamente o referido vício no acórdão, o embargante se dedicou a rediscutir a questão relativa à prova de sua participação nos crimes, já examinadas no bojo da decisão embargada" (e-STJ fl. 282). Contido, em sessão de julgamento realizada no dia 16/10/2023, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 282/285). No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa sustentou a tese de nulidade por ausência de fundamentação da Corte local para manter a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, tendo em vista a ausência de indicação dos motivos de fato e de direito capazes de fundamentá-la. Aduziu que não houve a indicação do arcabouço probatório em que se funda o édito condenatório, encontrando-se, inclusive, na contramão das provas produzidas ao longo da persecução penal. Alegou, ainda nesse viés, que a Corte local desconsiderou, injustificadamente, os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, que afastaram o envolvimento e/ou participação do paciente nos crimes imputados na exordial acusatória, bem como confirmam o álibi por ele invocado. Assim, após o reconhecimento da nulidade do acórdão carente de fundamentação, pugnou pela absolvição do paciente diante da fragilidade das provas e, ainda, tendo em vista o álibi confirmado nos autos. Ao final, requereu (e-STJ fls. 26/27): 1. Seja concedido o presente writ, ainda in limine, suspendendo o início da execução penal (definitiva) e, por via consequencial, determinar a expedição de salvo-conduto para que ele aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste habeas corpus, facultando ao juiz de primeiro grau, caso entenda necessário, a aplicação de medida cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº3.689/41); 2. No mérito, requer o impetrante se digne Vossas Excelências de conceder à ordem de Habeas Corpus, em caráter definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, isto é, anular o respeitável Acórdão confirmatório (doc. 5), eis que carente de fundamentação,com fulcro nosartigos 381, inciso III, e 564, inciso V, ambos do Código de Processo Penal; 3. Com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a ação penal para absolver o paciente, com fundamento no artigo386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal; Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 23/5/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 2.011/2.019). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 2.023). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.024/2.049), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistentes no reconhecimento da nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação (que deixou de analisar minuciosamente as teses defensivas e o arcabouço probatório produzido ao longo da persecução penal), devendo o agravante ser absolvido por ausência de provas, bem como reitera o reconhecimento do álibi em favor do réu. Ao final, requer (e-STJ fl. 2.049): 1. Seja concedido o presente writ, ainda in limine, suspendendo o início da execução penal (definitiva) e, por via consequencial, determinar a expedição de salvo-conduto para que ele aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste habeas corpus, facultando ao juiz de primeiro grau, caso entenda necessário, a aplicação de medida cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41); 2. O conhecimentoe provimento do presente agravo interno/regimental, com a intimação do Ministério Público Federal (MPF), ora agravado, para apresentar manifestação e, ainda, após o exercício do juízo de retratação, visando reconhecer a nulidade do respeitável Acórdão, com fulcro nos artigos 381, inciso III, e 564, inciso V, ambos do Código de Processo Penal (nulidade por carência de fundamentação), cassando-o; 3. Com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a ação penal para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE ÁLIBI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão (RHC n. 47.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014). 2. Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas), após detido exame do conjunto probatório produzido na origem, reconheceu existentes nos autos provas suficientes a amparar a condenação do paciente e dos corréus pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa. Em suma, o Tribunal de origem pontuou que a condenação se ampara em elementos da fase extrajudicial, além de depoimentos de testemunhas e de vítimas, obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de relatório de afastamento de sigilo telemático de corréus. Inclusive, consignou que, para além do grau de parentesco entre alguns recorrentes, havia a relação de amizade, o que favoreceu a formação de uma associação criminosa com o fim de praticar o crime de roubo. Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação quando o Tribunal a quo soluciona a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. O pleito absolutório e o reconhecimento da existência de suposto álibi em favor do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, não podem ser analisados pela via mandamental, pois dependem de amplo exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Ressalta-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.