Decisão · STJ

STJ AREsp 2391583

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão, assim ementada (fl. 1.350): ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega demonstrada a presença de premissa equivocada e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, argumentando que: (i) o caso não esbarra no óbice da súmula 7/STJ, não devendo ser responsabilidade pelos débitos de ICMS não recolhidos, pelo fato de ser a responsável tributária, sendo cabível conferir nova qualificação jurídica à prova incontroversa; (ii) "no que tange a aplicação da Súmula 211/STF, uma vez que não houve juízo de valor quanto aos dispositivos legais da LC 87/96 é evidente que a argumentação dispendida neste tocante não merece guarida, haja vista que a questão controvertida não é a respeito da incidência do ICMS nas operações que efetivamente representem circulação de energia elétrica" (fl. 1.367); (iii) a controvérsia diz respeito à legitimidade do terceiro substituto pelos tributos recolhidos a menor, em decorrência de cumprimento de ordem judicial obtida pelo substituído (iv) "o acórdão objeto do apelo especial deu interpretação divergente daquele atribuída pelo STJ aos arts. 121 e 127 do CTN" (fl. 1.368). Impugnação a fls. 318/319. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA. HIGIDEZ DO AUTO DE LANÇAMENTO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente não demonstra a presença da suposta premissa equivocada ou eventual deficiência da prestação jurisdicional, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios. 3. A apresentação de razões dissociadas da fundamentação adotada no acórdão para decidir a controvérsia configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso, a Corte a quo não emitiu juízo de valor quanto aos dispositivos legais indicados, evidenciando que a matéria federal carece do cumprimento do requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Considerando as premissas fixadas pelo Tribunal de origem para concluir pela higidez do auto de lançamento, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual pende suposta divergência interpretativa. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não provido.
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