Decisão · STJ

STJ REsp 2141152

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao fato da recorrente ter dado causa à nulidade, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OBEB LOGÍSTICA LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 122-126, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 54, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE A COMUNICAÇÃO FOSSE EFETUADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE PETIÇÃO DE JUNTADA. PARTE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Cogitam os autos de Agravo de Instrumento, pertinente à Decisão Interlocutória, de fls. 1.208, exarada pelo douto Juízo da 22a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ceará, em sede cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo a quo reconheceu a preclusão do direito de arguir a ausência de intimação do Despacho de fls. 1.191. 2. Conforme é possível verificar das razões do agravo de instrumento, tem-se que a parte recorrente suscita a nulidade da intimação dos atos processuais posteriores ao substabelecimento do patrono atual, tendo em vista que o recorrente esclarece que não foi intimado das referidas decisões, uma vez que as certidões de fls. 1113 e 1124 dos autos originários atestam que apenas tomaram conhecimento do teor decisório os antigos patronos da parte autora e os advogados das rés CSP e Posco. 3. Da análise dos elementos de intelecção coligidos ao feito, verifico que, em 30/12/2018, foi juntada petição da parte agravante, sem haver manifestação posterior do Juízo singular ou da parte contrária. Em seguida, na data de 05/04/2019, foi anexado aos autos simples substabelecimento sem reserva de poderes ao novo patrono da parte recorrente, sem qualquer tipo de petição de acompanhamento de tal documentação. Nesse azo, tem-se que não houve pedido expresso de intimação em favor do novo advogado, na forma que dispõe o art. Art. 272, § 5º, do CPC. 4. Enfatize-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o entendimento ora exposto, é no sentido de ser nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de causídico específico, diferentemente do cenário dos autos. 5. Em que pese a arguição de nulidade realizada pelo agravante, no caso, ao não acostar petição de juntada com o seu documento de substabelecimento, deixou-se também de dar ciência ao Juízo a quo, quanto ao novo patrono do recorrente, impossibilitando a modificação do procurador da parte agravante pela Secretaria, a fim de que fosse realizada a sua regular intimação. 6. Dessa maneira, é certo que, de acordo com o brocardo venire contra factum proprium, a invalidade do ato processual não pode ser suscitada pela parte que deu causa ao vício e, muito menos, decretada em seu proveito. 7. Em realidade, ao tomar ciência do andamento do processo sem a sua regular intimação, o novo patrono, além de arguir a nulidade assim que tivesse ciência, sob pena de preclusão, deveria, também, já ter apresentado eventual impugnação, o que não o fez, conforme petição de fls. 1192/1193. 8. Dessa forma, fica cristalino o entendimento de que a parte que deu causa a invalidade do ato processual não pode argui-la, sob pena de ferir o principio da boa-fé processual. Precedentes STJ. 9. Recurso conhecido, mas não provido. Nas razões do especial (fls. 68-73, e-STJ), a insurgente alega violação ao art. 272, § 2º, do CPC/2015. Sustenta que as intimações foram direcionadas aos advogados substabelecentes, que não detinham mais poderes de representação, sendo patente a nulidade ocorrida. Apresentadas contrarrazões (fls.97-103, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 122-126, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ; ii) a deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do óbice da Súmula 283/STF, por analogia. No presente agravo interno (fls. 130-138, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitados enunciados sumulares. Impugnação (fl. 142-150, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao fato da recorrente ter dado causa à nulidade, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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