Decisão · STJ

STJ HC 921849

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO VICIADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Hipótese em que, além de não observado o procedimento exigido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não há nos autos outros elementos de provas suficientes para respaldar a condenação, conforme revelado no voto do Desembargador Relator, que havia considerado "inegavelmente precário" o acervo probatório, e decidido dar provimento ao apelo da defesa para absolver o paciente da imputações. 3. O roubo foi praticado em um bairro e o agravado detido horas depois em local relativamente distante; nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os fatos; a testemunha anônima não foi ouvida no decorrer da persecução penal, muito menos no curso do inquérito policial; a fotografia fornecida pela referida testemunha anônima e utilizada pelos policiais para a identificação do apelante não foi acostada aos autos; a vítima visualizou a foto do agravado antes do reconhecimento na Delegacia de Polícia, deixando tal circunstância entrever, pois, que se encontrava ela, então, "influenciada" no particular; e o acusado não foi colocado ao lado de outros indivíduos com características semelhantes. 4. É nula a sentença condenatória posto que baseada em reconhecimento viciado e sem amparo em outros elementos de prova, posto que caracteriza inegável constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a inidoneidade da condenação do paciente. Em seu arrazoado, o órgão ministerial alega que não havia dúvidas que reclamassem a necessidade do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, pois a vítima reconheceu prontamente e pessoalmente o agravado como autor dos fatos e confirmou o reconhecimento em juízo. Argumenta que a desconsideração do reconhecimento realizado caracteriza-se uma interpretação desarrazoada da norma penal, com resultado desproporcional. Afirma que a decisão agravada desconsiderou outros elementos de prova, como os relatos dos agentes policiais confirmando o reconhecimento realizado pela vítima e o recebimento de denúncia anônima indicando o agravado como o autor do crime. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO VICIADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Hipótese em que, além de não observado o procedimento exigido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não há nos autos outros elementos de provas suficientes para respaldar a condenação, conforme revelado no voto do Desembargador Relator, que havia considerado "inegavelmente precário" o acervo probatório, e decidido dar provimento ao apelo da defesa para absolver o paciente da imputações. 3. O roubo foi praticado em um bairro e o agravado detido horas depois em local relativamente distante; nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os fatos; a testemunha anônima não foi ouvida no decorrer da persecução penal, muito menos no curso do inquérito policial; a fotografia fornecida pela referida testemunha anônima e utilizada pelos policiais para a identificação do apelante não foi acostada aos autos; a vítima visualizou a foto do agravado antes do reconhecimento na Delegacia de Polícia, deixando tal circunstância entrever, pois, que se encontrava ela, então, "influenciada" no particular; e o acusado não foi colocado ao lado de outros indivíduos com características semelhantes. 4. É nula a sentença condenatória posto que baseada em reconhecimento viciado e sem amparo em outros elementos de prova, posto que caracteriza inegável constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido.
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