Decisão · STJ

STJ AREsp 2457684

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Salvador desafiando decisão de fls. 228/230, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que houve manifesta afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois a origem se manteve omissa quanto aos seguintes pontos: (I) "foi demonstrado que em nenhum momento houve o devido cumprimento da disposição legal, tampouco comprovação de regularidade do estabelecimento, de modo a tornar inviável a desinterdição do estabelecimento. Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na conduta da Administração Pública, que atuou tão somente em cumprimento à ordem jurídica" (fls. 239/240); e (II) "não é possível que o Poder Judiciário determine desinterdição sem a devida análise técnica e verificação cautelosa sobre a regularidade do local. Não se pode desconsiderar as decisões administrativas do Poder Público Municipal realizadas com o sopesamento de todos os interesses envolvidos na questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da supremacia do interesse público" (fl. 240). Aberta a vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 250). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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