Decisão · STJ

STJ REsp 2034191

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O SUBSTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência nasce com a sentença, ou o ato equivalente, na competência dos tribunais. Precedentes. 2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes de prolatada a sentença não possui legitimidade para recorrer dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo interno provido. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA REGINA DO COUTO contra a decisão de fls. 1.093-1.096, que deu provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo singular. A apelo nobre foi interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO MINICHÁCARAS LAGO SUL. CADASTRAMENTO DE TERRENOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LOCALIZAÇÃO DOS LOTES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O fundamento genérico, sem a análise das questões de fato e de direito, enseja a nulidade da decisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 1.1. No caso, a sentença está bem fundamentada e foram observados os requisitos do artigo 489, § 1º, do CPC e analisados com acuidade os pedidos deduzidos na petição inicial. 2. Pela teoria dinâmica da distribuição do ônus das provas, cabe ao autor comprovar os fatos que constituem o seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos que impeçam, extingam ou modifiquem o direito do autor, conforme o art. 373 do CPC. 2.2. No caso, não se pode exigir do condomínio que faça prova de que os lotes da autora não estão inseridos no seu perímetro, por isso a responsabilidade de comprovar os fatos alegados na petição inicial é da autora, de cujo ônus não se desincumbiu. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, ocorre nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico das partes ou se o valor da causa for muito baixo. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 894-905). Em defesa da reforma da decisão agravada, a agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade do advogado recorrente, ora agravado, para recorrer dos honorários sucumbenciais. Assevera que o causídico "substabeleceu sem reservas de poderes anos antes da primeira sentença que fixou honorários, perdendo assim a legitimidade recursal" (fl. 1.103). Quanto ao mérito, defende a possibilidade de fixação da verba sucumbencial com base no juízo de equidade, seja por se tratar de processo em que o objeto é obrigação de fazer, seja em razão da ausência de proveito econômico da parte vencedora. Alega ainda a exorbitância dos honorários arbitrados no primeiro grau, tendo em vista os atos de defesa apresentados, a atuação do patrono da parte adversa e o fato de que "a Autora desta ação é idosa e vive de proventos de aposentadoria, não ostentando qualquer possibilidade de pagamento do valor vultuoso arbitrado em primeira instância" (fl. 1.114). Por fim, aduz que, caso reconhecido o direito do recorrente, a apuração dos honorários eventualmente devidos seja feita por meio de ação autônoma. Requer o provimento do agravo ou, alternativamente, a suspensão do processo, até que seja julgada em definitivo pelo STF a tese exposta no RE n. 1.412.073 no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1.255 do STF). Sem impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O SUBSTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência nasce com a sentença, ou o ato equivalente, na competência dos tribunais. Precedentes. 2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes de prolatada a sentença não possui legitimidade para recorrer dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo interno provido. Recurso não conhecido.
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